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Lei das Garantias. Atenção às novas regras que já estão em vigor

Texto: Redação
Data: 31 de Março, 2022

Entrou este ano em vigor o novo regime legal aplicável à compra e venda de bens móveis, a chamada Lei das Garantias. Para reforçar a proteção dos consumidores, há novos prazos a cumprir tanto nos produtos novos como nos usados e recondicionados.

Com o intuito de preparar os seus associados para as mudanças na Lei das Garantias, que entraram em vigor no início deste ano, a ACAP – Associação do Comércio Automóvel de Portugal – levou a cabo uma sessão informativa, que contou com a presença de Elsa Reis, Diretora do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA), e de Jorge Morais Carvalho, Diretor do NOVA Consumer Lab, Professor Associado e Suddiretor do NOVA School of Law. O objetivo foi apresentar as alterações, com foco nos prazos a cumprir nas garantias, que passam a ser de 3 anos. Além disso, caso haja necessidade de reparação do bem, a garantia acresce 6 meses por cada reparação, até ao limite de 4 anos.

Estas mudanças derivam do Decreto-Lei nº 84/2021 de 18 de outubro, que tem como objetivo regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. No art.º 3º é definido o âmbito da sua aplicação, nomeadamente: contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir.

Mas não só, já que também prevê os bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, assim como conteúdos ou serviços digitais incorporados em bens ou com eles interligados desde que sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda.

Outra novidade é que passam a estar também contemplados na Lei das Garantias os contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor, desde que cumpra determinados critérios.

Novos conceitos a reter

O conceito de consumidor alterou-se, e é agora a pessoa singular a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional. Também o conceito de bem mudou, passando a ser qualquer bem móvel corpóreo, incluindo bens em segunda mão, e a água, o gás e a eletricidade, quando vendidos num volume ou quantidade limitada.

São considerados três tipos de bens: móveis ou imóveis corpóreos; móveis corpóreos que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções (“bens com elementos digitais”); e recondicionados, bens que foram objeto de utilização prévia ou devolução e que, após inspeção, preparação, verificação e testagem por um profissional, são novamente colocados para venda nessa quantidade.

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No que respeita à conformidade dos bens, o profissional deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos de conformidade, sejam eles objetivos ou subjetivos. Os primeiros resultam do que está implicitamente incluído no contrato, enquanto os segundos da comparação entre as características que o objeto deve ter nos termos do contrato e daquelas que o mesmo apresenta no momento da entrega (por exemplo, uma segunda chave do veículo).

Novos prazos são a maior novidade 

A grande novidade apresentada na nova Lei das Garantias é que agora o prazo de responsabilidade do profissional, a chamada garantia, passar dos 2 para os 3 anos em produtos novos, usados e recondicionados, assim como dos 12 para os 18 meses no caso de bens usados, por acordo entre as partes. 

Parte-se do princípio de que nos primeiros dois anos o defeito já existia aquando da entrega do bem, por isso o consumidor não tem de fazer prova do mesmo. Contudo, se o defeito ocorrer ou manifestar-se no último ano de garantia, o consumidor é obrigado a provar que o defeito já existia quando o bem foi entregue.

No caso dos bens recondicionados, ou seja, aqueles que foram utilizados previamente ou devolvidos e que, depois de inspecionados, preparados, verificados e testados por um profissional, são novamente colocados para venda no mercado nessa qualidade, o consumidor deve ser informado de que se trata de um bem recondicionado, sendo a menção obrigatória na fatura.

Uma outra alteração que esta Lei vem trazer é que, em caso de reparação do bem, a garantia acresce 6 meses por cada reparação, até ao limite de 4 extensões. A reparação não deverá exceder os 30 dias, salvo algumas exceções. E, se o bem for substituído, então inicia-se uma nova garantia.

Mudanças no fim dos contratos

De salientar ainda que antigamente a caducidade dos direitos para a denúncia das desconformidades e consequência da falta de denúncia era de 60 dias. Já a nova Lei vem dizer que não existe prazo. A comunicação das desconformidades pelo consumidor deverá ser realizada através de carta, correio eletrónico ou outro meio suscetível de prova, como por exemplo as redes sociais. Em caso de falta de conformidade (defeito), o consumidor tem direito, em primeiro lugar, à sua reparação ou substituição, ou então, não se verificando essa possibilidade, à redução do preço ou o términos do contrato.

O consumidor poderá optar por esta última situação quando o profissional não tiver efetuado a reparação ou a substituição; ou quando esta não for a título gratuito, num prazo razoável e sem grave inconveniente, ou se se tiver recusado. se tiver declarado ou resulte evidente das circunstâncias que não irá repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem graves inconvenientes para o consumidor; 

Pode ainda pôr fim ao contrato se o defeito tiver reaparecido, e apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade, ocorra um novo defeito ou se a gravidade do mesmo justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda. Finalmente, o consumidor não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima.

No que concerne à resolução do contrato de compra e venda, o profissional tem agora 14 dias, a contar da data em que foi informado da decisão do consumidor de resolução do contrato, para devolver o preço pago e pelo mesmo meio de pagamento utilizado na transação inicial, se não poderá ser alvo de uma contraordenação.

Também houve alterações no âmbito da assistência pós-venda, já que a partir deste ano o produtor está obrigado a disponibilizar peças durante 10 anos, a contar da data da colocação em mercado da última unidade do bem.