A Autoridade Tributária clarificou que a utilização privada de viaturas elétricas, híbridas plug-in ou a GPL/GNV, cujo IVA foi deduzido na aquisição ou locação, passa a estar sujeita a IVA. O novo entendimento introduz obrigações adicionais e potencia custos acrescidos para empresas e profissionais
Depois de anos marcados por incentivos fiscais à transição energética, de acordo com o artigo publicado no Eco, surgem agora novas obrigações que podem penalizar a utilização de viaturas elétricas, híbridas plug-in e movidas a GPL ou GNV, sobretudo quando existe uso fora da esfera empresarial.
O Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro, veio clarificar o regime de IVA aplicável a estas viaturas quando o imposto foi deduzido no momento da aquisição ou da locação operacional (renting). Entre vários esclarecimentos técnicos, destaca-se a obrigação de liquidação de IVA pela utilização privada.
Segundo a Autoridade Tributária (AT), sempre que um sujeito passivo utilize, total ou parcialmente, uma viatura afeta à atividade para fins privados — ou fora do âmbito de operações sujeitas e não isentas de IVA — ocorre uma prestação de serviços tributável.
Este entendimento aplica-se às viaturas cujo IVA foi deduzido ao abrigo das alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que há vários anos defende a tributação do uso individual quando não existe tributação autónoma do utilizador (como no processo C-288/19).
O valor tributável corresponde ao valor normal do serviço, nos termos do Código do IVA:
o preço que um utilizador pagaria, em condições normais de mercado, por um serviço equivalente;
acrescido das despesas acessórias;
nunca podendo ser inferior ao custo efetivamente suportado pelo sujeito passivo.
Na prática, este cálculo pode revelar-se complexo, sobretudo quando não existe um serviço comparável no mercado.
Para apurar a percentagem de utilização privada, a AT aponta como critério os quilómetros efetivamente percorridos, comparando o uso privado com o total de quilómetros realizados no período de tributação.
Contudo, o ofício não esclarece que tipo de documentação é exigida para comprovar esse apuramento. Fica por saber se será suficiente um registo interno de quilometragem ou se serão necessários outros meios de prova, aumentando a incerteza e o risco de divergências em sede de inspeção tributária.
A doutrina não é consensual quanto à aplicação deste entendimento a sujeitos passivos de IRS e IRC, embora seja expectável que ambos sejam abrangidos. Persistem também dúvidas relevantes no caso de viaturas atribuídas a colaboradores:
se o trabalhador já for tributado em IRS por rendimento em espécie,
permanece a incerteza sobre se a empresa terá, ainda assim, de liquidar IVA pelo uso privado.
Apesar de a dedução do IVA na aquisição ter sido um incentivo forte à renovação das frotas, este novo enquadramento introduz custos fiscais recorrentes, que se somam à tributação autónoma e a outros encargos associados às viaturas.
Num contexto de maior pressão fiscal e de escrutínio por parte da AT, torna-se essencial que as empresas avaliem não apenas o custo inicial das viaturas “verdes”, mas também as obrigações fiscais contínuas resultantes da sua utilização mista.
O contabilista certificado assume aqui um papel decisivo. É fundamental:
identificar clientes que tenham deduzido IVA na aquisição ou locação destas viaturas;
avaliar a existência de utilização privada;
implementar sistemas fiáveis de registo de quilometragem;
e garantir documentação adequada.
A comunicação preventiva e o ajustamento atempado de procedimentos são essenciais para minimizar riscos, evitar contingências fiscais e assegurar a conformidade com o novo entendimento da Autoridade Tributária.